Roberto B. Parentoni*O Código Penal em seu artigo 65, III, c, diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob a influência da violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homicídio e lesões corporais, no caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a u [...]
• ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL • “§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” • Natureza Jurídica : Causa de diminuição de pena (redução de 1/6 a 1/3, em todas as hipóteses). • Apesar de o parágrafo trazer a
Protegido pela Lei nº 9.610, Crimes HediondosA nosso ver, não são os tipos penais, por si só, que tornam um crime hediondo. Além do tipo penal, as circunstâncias em que o crime foi cometido é que darão ao crime o caráter de hediondo.Um crime grave, embora continue grave, pode perder o caráter de hediondez, em face de determinadas circunstâncias atenuantes.Um crime menos grave pode, em sentido inverso, assumir extrema gravidade em razão de circunstâncias agravantes.Cabe ao juiz a missão [...]
No Plenário do Júri e em outros Tribunais